Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 225-248, 2º sem. 2020 241 CASO JUDICIAL CÉLEBRE matizada baseada em uma estrutura de poder e dominação contra a etnia da vítima e uma suposta definição de hierarquia das raças, ou mesmo uma superioridade da raça branca. (GOBINEAU, 1816-1882) 3. ENSAIOS SOBRE O RACISMO NO BRASIL E NOS ESTA- DOS UNIDOS Como dito na seção anterior, o racismo, em sua raiz, concretizou-se como parte de uma visão enviesada que explicava a desigualdade entre os se- res humanos. Durante muitos anos, especulava-se insidiosamente sobre uma inferioridade moral, intelectual, cultural e psíquica das pessoas escravizadas. Tal fato pretendia justificar os tratamentos diferenciados, bem como a sepa- ração espacial e a desigualdade de direitos entre os colonizadores e coloniza- dos (brancos, negros e povos originários). Com o passar dos anos, a desigual- dade entre os diferentes foi sendo incipientemente diluída, mas as raízes do pluralismo e da diversidade nunca foram concebidas de forma eficaz. Atento a isso, é possível aduzir que racismo não se funda somente em uma segregação física – baseada em leis e jurisprudências históricas como as trazidas à baila – de cidadãos de cores desiguais. Ele pode ser também visto na diferença de tratamento, na desigualdade de oportunidade e na hierarquização de gostos e valores estéticos de acordo com a ideia de raça ou de cultura, de modo a inferiorizar sistematicamente características feno- típicas raciais ou culturais (ALMEIDA, 2018). Noutras palavras, o racismo nos dias de hoje pode até não estar explicitamente apoiado na legislação dos países em questão, mas ainda assim persistir na cultura desses locais e em atos institucionais. (GUIMARÃES, 1999, p. 105). Como é o caso do sistema jurídico brasileiro, que na CRFB de 1988 tipifica e criminaliza o racismo como crime inafiançável no seu art. 5º, in- ciso XLII 8 , mas usualmente aloca as condutas racistas como injúria racial 9 , 8 Art 5º, XLII, CF – “ a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei ”. 9 Segundo um levantamento feito pela “GloboNews”, do ano de 1988 até ano de 2017, apenas 244 processos de injúria racial e racismo foram finalizados no estado do Rio de Janeiro. Isso demonstra que, apesar de essas
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