Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

24 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS Torna-se possível a constatação de que os direitos fundamentais, na qualidade de princípios constitucionais e por força do princípio da unidade do ordenamento jurídico, aplicam-se relativamente a toda ordem jurídica, inclusive a privada, bem como a necessidade de se protegerem os particu- lares também contra atos atentatórios aos direitos fundamentais provindos de outros indivíduos ou entidades particulares. Ao entender a propriedade industrial como um direito fundamental e não como um princípio da ordem econômica, não se pode negar um maior controle do Estado sobre ela, em prejuízo, por exemplo, da livre concor- rência e da autonomia, expressamente garantidas pelo texto constitucional (art 170, VI e 219 da CRFB/88). Mas vale lembrar, nesse particular, que as entidades dessa espécie são integradas por indivíduos, que têm nelas, por vezes, não uma fonte de ameaça, mas um verdadeiro fator de proteção dos seus direitos fundamentais. A questão terá que ser analisada à luz do caso concreto, no qual se deverá atentar inclusive para a característica específica do poder privado que se tem em mira (SARMENTO, 2006). 4. PATENTE E MEDICAMENTOS: UMA COLISÃO DE DI- REITOS As opções políticas e os valores expressados nas Constituições atuais são variados e, muitas vezes, antagônicos, o que faz com que tenham uma tendência natural de colidir. Outrossim, os direitos fundamentais, por sua própria estrutura, tendem a chocar-se entre si e com outros objetivos de valor constitucional. Assim sendo, a pluralidade ética e a positivação de amplos catálogos de direitos fazem com que o fenômeno das antinomias jurídicas, que é inerente a todas as dimensões do ordenamento, torne-se especialmente comum no plano constitucional. Os conflitos de direitos fundamentais são espécies de antinomias normativas. (PEREIRA, 2006) Como se pode depreender deste estudo, o direito ao acesso a medi- camentos envolve tanto interesse público como privado. Interesse público, por se tratar de prestação de serviço sob responsabilidade do ente estatal, correspondente a direito humano, normalmente incorporado como direito

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