Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

23 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS um bem jurídico, propriedade industrial, sem considerar que ele se encon- tra inserido numa complexa rede de relações econômicas, sociais e morais, que refletem outros direitos, também fundamentais, tais como: direito à informação, função social da propriedade, direito à vida, desenvolvimento econômico e tecnológico do país, bem como a segurança em sentido amplo. É importante que se discuta a questão da propriedade industrial sob a perspectiva do direito fundamental, e não simplesmente como mais um ramo do direito comercial, de natureza aparentemente de direito privado. O que se deve buscar é fazer um vínculo dos direitos fundamentais com as relações privadas. Sarmento (2004) explica que a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas é uma necessidade que poucos contestam. Todavia, a forma e a intensidade da vinculação dos particulares aos direitos funda- mentais não pode ser idêntica à do Estado, já que os atores privados são também titulares e se beneficiam da proteção conferida à sua autonomia. Segundo Sarlet (2011), o ponto de partida para o reconhecimento de uma eficácia dos direitos fundamentais na esfera das relações privadas é a constatação de que, ao contrário do Estado clássico e liberal de Direito, no qual os direitos fundamentais, na condição de direitos de defesa, tinham por escopo proteger o indivíduo de ingerências por parte dos poderes pú- blicos na esfera pessoal e no qual, em virtude de uma preconizada separação entre Estado e sociedade, entre público e o privado, os direitos fundamen- tais alcançavam sentido apenas nas relações entre indivíduos e o Estado, no Estado Social de Direito, não apenas o Estado ampliou suas atividades e funções, mas também a sociedade cada vez mais participa ativamente do exercício do poder, de tal sorte que a liberdade individual não apenas carece de proteção contra os poderes públicos, mas também contra os mais fortes no âmbito da sociedade, isto é, os detentores de poder social e econômico, já que é nessa esfera que as liberdades se encontram particularmente amea- çadas. O Estado não apenas deve respeitar, mas também promover e zelar pelo seu respeito, mediante uma postura ativa, sendo, portanto, devedor de uma proteção global dos direitos fundamentais.

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