Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 225-248, 2º sem. 2020 228 CASO JUDICIAL CÉLEBRE morte: “ I can’t breathe” (Eu não consigo respirar). A violência física contra aquele homem negro, perpetrada por policiais brancos, é representativa para a problematização deste tema. É sabido que o modelo democrático norte-americano, aparentemente, possui maior estabilidade e segurança do que o nosso brasileiro, se contrastados. Podemos considerar que, nos EUA, o preconceito é étnico- -racial e, no Brasil, ele é étnico-racial e permeado pela questão social. As instituições jurídicas e políticas por lá se mostram mais comprometidas com a proteção aos princípios da igualdade e da liberdade, bem como com os direitos fundamentais. No entanto, o cenário político atual tem sido povoado por declarações extremadas do atual presidente Donald Trump e pela volta de movimentos neonazistas como a Ku Klux Klan e o Conser- vadorismo Sulista. Já no Brasil, o reconhecimento, até certo ponto, no campo teórico da histórica violência escravocrata, não significa que esse reconhecimento es- teja presente em nossa branquitude e em nossas tradições – o racismo por aqui sempre foi naturalizado por pessoas brancas. Sem que qualquer estra- nhamento seja feito pelos cidadãos brancos, é naturalizada a ausência de re- presentatividade negra em cargos de gestão de grandes empresas e do alto escalão na política e no Judiciário. Isso ficou demonstrado recentemente, em 2020, quando a megaloja e marketplace Magazine Luiza abriu um edital apenas para trainees negros, como uma medida inclusiva, justamente pela ausência de pessoas negras nos cargos de gestão. A resposta da população branca raivosa foi rápida, tanto nas redes sociais como pelos órgãos estatais, pois a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou uma ação, por meio de seu defensor, Jovino Bento Junior, pedindo o pagamento de uma indenização de 10 milhões de reais por parte da loja. Ainda que vozes contrárias sejam ouvidas dentro da própria DPU, o início da ação já demonstra a força do racismo estrutural na sociedade e nas instituições (ÉPOCA, 2020). Do mesmo modo, ainda que ações afirmativas de combate à desi- gualdade racial no Brasil tenham tido seu início apenas em 2012, pela Lei 12.711, que instituiu as cotas nas universidades, quase cinco séculos após o
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