Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

222 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO TEXTO DO PROJETO 1095/19 APROVADO NO SENADO Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: “Art.32........................................................... § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proi- bição da guarda. .............................................................................................. .................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SENADO FEDERAL LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 Altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas co- minadas ao crime demaus-tratos aos animais quando se tratar de cãoougato. O PRESIDENTE DA REPUBLICA - Faço saber que o Congresso Na- cional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Art. 2º. O art. 32 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o-A: "Art. 32. ...........§ 1o-A Quando se tratar de cao ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo sera de reclusao, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibiço da guarda. ......................." (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaço. Brasilia, 29 de setembro de 2020; 199o da Independencia e 132o da Republica.t /202 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

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