Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
221 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO do corpo do animal, etc. Foi reconhecida a detenção como irrisória, por ser incapaz de punir corretamente o infrator, resolvendo-se em geral em uma cesta básica. Se uma reflexão demonstra que, há vinte anos, defender os animais em juízo era considerado risível, um grande avanço sim foi con- quistado para o momento atual. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA TEXTO DO PROJETO ORIGINAL DA CÂMARA PROJETO DE LEI N.º DE 2019 (Fred Costa) Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabelecer pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar ani- mais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silves- tres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. ............................................................................. § 3° Os estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prá- tica de crimes previstos neste artigo poderão incorrer nas seguintes sanções: I - multa no valor de 1 a 40 salários mínimos; II- interdição parcial ou total do estabelecimento; IV -suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; V- perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS
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