Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

220 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO o sentido contrário ao do projeto e acabaria por estimular, ao invés de coibir, os atos de crueldade contra cães e gatos. E sobre a necessidade de se rever a pena em casos de humanos, o relator informou que já apresentou um proje- to (PL 4.517/2020) para aumentar a pena dos maus-tratos com lesão grave contra pessoas. Segundo a proposição, a pena será de dois a cinco anos de reclusão. Hoje, a pena é de um a quatro anos. A maioria dos senadores apoiou o projeto. O Presidente da Sessão no Senado, senador Carlos Viana (PSD-MG), parabenizou o deputado Fred Costa pelo projeto original, o senador Fabiano Contarato, pela relatoria, e a todos os que lutam pela causa animal. Os senadores Álvaro Dias (Pode- mos-PR), Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Rogério Carvalho (PT-SE) classificaram o projeto como um salto civilizatório. Houve também comoção social, com uma manifestação em 8 de se- tembro de 2020. Ativistas em frente ao Congresso Nacional pediram a aprovação do PL 1.095/2019, por meio de uma faixa cobrando cadeia para quem maltrata cães e gatos. Fortes imagens de cães e gatos vítimas de vio- lência foram colocadas no gramado. É um grande avanço a obtenção da pena de reclusão de 5 anos, mas a restrição a cães e gatos denuncia o espe- cismo seletivo. Há clara tendência legislativa na análise de projetos de lei pelos ani- mais, que confere um grau mais elevado de defesa aos animais domésticos. O grande risco que se corre é retroagir na busca por respeito e dignidade aos animais da agropecuária, do entretenimento e da experimentação ani- mal, que são as mais numerosas e continuadas vítimas dos atos de cruelda- de. Mesmo assim, haver debates legislativos pelos animais já é uma vitória. O art. 32 e o §1° da Lei Ambiental revogaram, tacitamente, o art. 64, caput e §§1° e 2°, da Lei das Contravenções Penais, acertando o legislador ao tornar crime tais condutas, antes apenas contravenções penais. A Cons- tituição Federal de 1988 veda, no seu art. 225, §1°, VII, a crueldade aos animais Agora a proposta é haver cadeia para quem praticar qualquer ato de abuso, como trabalho excessivo, causar sofrimento ao animal como pri- vação de alimentos, mutilação, agressão com violência, mutilação de partes

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