Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

22 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS A propriedade como gênero é reconhecida tanto pela ONU, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu art. XVII 2 como pela OEA, através da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, em seu art. XXIII 3 , como direito humano. E, dessa forma, dentro do trabalho de incorporação realizado pelas diversas ordens jurídicas nacionais, tem-se a propriedade reconhecida pelos Estados signa- tários das organizações citadas. No Brasil, por exemplo, o seu reconheci- mento é constitucional e condicionado ao cumprimento da função social; concomitantemente a propriedade intelectual, como espécie, acompanha as mesmas diretrizes (CARVALHO, 2007). A propriedade intelectual reconhecida como direito fundamental pela Constituição de 1988 está de acordo com a construção da ordem internacional, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos no artigo XXVII: 1.Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2.Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorren- tes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor. 4 De acordo com Flores (2009), a inclusão da propriedade industrial como um direito fundamental ocorre pela importância crescente que a tec- nologia vem assumindo no mundo atual, bem como por seu papel “po- tencial” no auxílio da desigualdade social e no combate as diferenças. Não se pode pensar no direito como um instrumento isolado de proteção de 2 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – art. XVII - 1. Toda pessoa tem direito à proprie- dade, só ou em sociedade com outros. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br > Acesso em: 08/01/2020. 3 OEA. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Cidadão de 1948 – art. XXIII - Toda pessoa tem di- reito à propriedade particular correspondente às necessidades essenciais de uma vida decente, e que contribua a manter a dignidade da pessoa e do lar. Disponível em: <http://cidh.oas.org/basicos/Portugues/b.Declara- cao_Americana.html> Acesso em: 08/01/2020. 4 ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948. Disponível em: <http:// portal.mj.gov.br > Acesso em: 08/01/2020.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz