Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

218 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO – interdição parcial ou total do estabelecimento; IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela União. Enquanto a população leiga e simpática à causa animal comemora a aprovação no Senado, ativistas e animalistas mais atentos sinalizam o risco inerente ao especismo seletivo, e os opositores continuam com antolhos à necessidade de se preservar a vida e dignidade animal, permanecendo em um antigo e perverso discurso que contrapõe animais às crianças, num antagonismo falsamente construído. Se o crime de maus-tratos à criança é apenado com detenção de dois meses a um ano, e multa, este também deveria ser corrigido assim como se propõe a correção dos maus-tratos a animais. Uma proteção não exclui nem desmerece a outra. Em vez de se buscar um avanço legislativo mais protetivo da vida, as comparações de penas promovem discórdias que fazem relembrar as pri- meiras oposições que sofreram os crimes ambientais, as queimadas e podas de árvores com motosserra, e até mesmo a simples resistência ao uso de cinto de segurança em veículos automotivos. O estudo do tipo penal exige segmentos, não sendo plausível comparar penas, e sim os bens jurídicos tutelados. Por isso há crimes contra a vida, contra o patrimônio, contra a saúde pública, sem que um crime contra a vida possa se comparar com o peculato, que é de segmento diferenciado. Categorias diversas não podem ser comparadas através de suas respectivas sanções. Importa ressaltar que atos de crueldade praticados contra animais de- notam uma tamanha capacidade delituosa no agente criminoso, a ponto de torná-lo um potencial agressor de crianças, idosos e todo e qualquer ser mais fraco ou inofensivo. Coibir atos cruéis contra animais é dever do Es- tado previsto não apenas na Lei Ambiental, mas sobretudo na Constituição Federal, no seu artigo 225, VII, parágrafo 1º. É imperioso consignar que a Constituição Federal preconiza, em seu art. 225, VII, que “t odos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essen- cial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ”.

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