Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
217 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO gatos. O “especismo”, termo cunhado pelo psicólogo inglês Richard Ryder, passou a ser eletivo na proposta de alteração original do PL 1095/19, que originou a Lei nº 14.064/20. Assim, o preconceito entre espécies passa a criar uma hierarquia entre animais, classificando-os em diversos valores, determinando o valor de acordo com o vínculo de afeto desenvolvido pelo ou com o ser humano. É certo que a força do afeto é capaz de grandes avan- ços, mas o perigo precisa ser demonstrado antes que a tendência se con- solide para outros projetos. E esta já foi comprovada na aprovação do PL 6.054/19, que também acabou sendo restrito, por emendas no Senado, aos animais domésticos, quando o texto original não propunha essa restrição. O texto inicial do PL 1.095, aprovado na Câmara em 17 de dezem- bro de 2019, de autoria do Deputado Fred Costa (PATRIOTA-MG), alcançava também os animais silvestres, nativos ou exóticos e previa o au- mento da pena de detenção para a pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. A Comissão aumentou a pena prevista no texto original para 5 anos de reclusão, mas restringiu para cães e gatos, e segue para a sanção. Assim, a proposta original era alterar o art. 32 da Lei de Crimes Am- bientais, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para que esta passasse a vigorar com a redação: “Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar ani- mais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa Além disso, o texto inicial propôs instituir penas para estabelecimen- tos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime, o que seria um avanço muito esperado para responsabilizar a criação e o abate de animais para consumo. Foi lamentável essa parte ter sido suprimida desde o Substitutivo da Câmara. § 3° Os estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática de crimes previstos neste artigo poderão incorrer nas se- guintes sanções: I – multa no valor de 1 a 40 salários mínimos; II
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