Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

216 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO da Comissão Especial Permanente para análise de constitucionalidade e justiça 3 . Reconhecendo a constitucionalidade, juridicidade, boa técnica le- gislativa; não implicação em aumento de despesa ou diminuição da receita pública, no mérito, a Comissão aprovou o Projeto de Lei nº1.095/2019, na forma do Substitutivo 4 apresentado, restringindo o seu alcance apenas a cães e gatos. 5 A Lei 9.605/98 tipifica como crime os maus-tratos a animais. Qual- quer nova restrição, portanto, sinalizará um perigoso retrocesso, na sofrida defesa animal. É um equívoco pensar que cães e gatos, por serem os mais numerosos animais domésticos, nas residências, detêm a exclusividade en- quanto vítimas de maus-tratos. Bom exemplo é o cavalo urbano, animal de grande porte, de difícil e caro tratamento, usado para tração no asfalto de grandes vias expressas, sendo obrigado a trabalho extenuante e perigoso, sem qualquer tipo de cuidado, e que quando vitimado de maus-tratos, seja por exaustão, doença ou acidente, é deixado à própria sorte agonizando até que lhe sobrevenha a morte. Logo, não somente cães e gatos merece- riam ser mantidos no projeto, e sim todos os animais incluídos na Lei Am- biental e ainda paradoxalmente tratados como coisa pela Lei Civil. Foi assim aprovado na Câmara o PL 1.095/2019, na forma do Subs- titutivo apresentado, restringindo o alcance da alteração a apenas cães e 3 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)- Durante o seu funcionamento, a Comissão Es- pecial realizou diversas audiências públicas, cujos palestrantes e participantes trouxeram importantes subsídios para a elaboração do presente relatório. Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão Especial Publicado em avulso e no DCD de 18/12/19 PÁG 926, Letra A. 4 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2019 Aumenta as penas cominadas ao crime de maus- -tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Sala da Comissão, em 16 de dezembro de 2019. Deputa- do CELSO SABINO (PSDB/PA) RELATOR. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191218002280000.PDF#page= 930 Acessado em 12 de set. de 2020. 5 Texto do Parecer alterando o Texto Original - Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabe- lecer pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concor- rerem para a prática do crime, tendo parecer da Comissão Especial pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação, com substitutivo (relator: DEP. CELSO SABINO). Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD0020191218002280000.PDF#page= 930 o Acessado em 12 de setembro de 2020.

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