Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

215 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 215-222, 2º sem. 2020 LEGISLAÇÃO AVANÇO, COM ESPECISMO ELETIVO NA “LEI SANSÃO” (LEI 14.064/20) Lei que aumenta punição para quem maltratar cães e gatos Lúcia Frota Pestana de Aguiar Presidente do Fórum Permanente de Pós-Humanismo e Defesa dos Animais da EMERJ; Doutora em Direito pela UNESA No dia 29 de setembro de 2020, o presidente Jair Bolsonaro, em Ce- rimônia no Palácio do Planalto, sancionou a Lei nº 14.064 1 , apelidada de “ Lei Sansão ”, em homenagem ao cachorro vítima de maus-tratos, com per- nas decepadas pelos agressores 2 . E com tal diploma legal, foi criado um novo paradigma. Analisando o texto legal, fruto do PL 1095/2029, deve-se demonstrar que o texto inicialmente apresentado era mais completo, porém sofreu ex- clusões para lograr êxito na sua aprovação. Cumpre ressaltar as alterações realizadas em 16 de dezembro de 2019 e expostas pelo relator Deputado Celso Sabino (PSDB/PA) ainda na Câmara dos Deputados, em Parecer 1 A Lei nº 14.064 de 29/09/2020 foi sancionada pelo presidente em 29 de setembro e publicada na imprensa oficial no dia 30 de setembro de 2020, como fruto do PL 1095/2019, apelidado de Lei Sansão, em home- nagem ao cachorro vítima de maus tratos com pernas decepadas pelos agressores. A Lei 14.064/20 é fruto do PL 1095/19 - LEI No 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020 - Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. O PRESIDENTE DA REPUBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato. Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A: “Art. 32. .....§ 1º-A Quando se tratar de cao ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo sera de reclusao, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibiço da guarda. .....” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaço. Brasilia, 29 de setembro de 2020; 199º da Independencia e 132º da Republica.t Disponível em: http://www.planalto.gov . br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14064.htm. Acessado em 4 de outubro de 2020. 2 Notícia de repercussão social sobre a multa aplicada aos agressores do cão Sansão disponível em: https:// g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2020/07/17/agressor-de-sansao-cao-que-teve-duas-patas-decepa- das-em-confins-na-grande-bh-e-multado.ghtml . Acessado em 3 de outubro de 2020.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz