Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

21 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS plano, uma adequada proteção das patentes é considerada essencial à so- brevivência da empresa. 3. A PROPRIEDADE INDUSTRIAL COMO DIREITO FUN- DAMENTAL A Constituição Brasileira de 1988 consagra, no seu artigo 5º, a prote- ção dos direitos de propriedade intelectual. Depois de tratar os direitos de autor nos incisos XVII e XVIII, a Lei Fundamental, no seu inciso XXIX, dispõe sobre a propriedade industrial, de forma a assegurar privilégio tem- porário aos autores de inventos industriais, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país. A propriedade industrial é um ramo da propriedade intelectual que trata dos bens imateriais aplicáveis nas indústrias. Aborda assuntos refe- rentes às invenções; aos modelos de utilidade; aos desenhos industriais; às marcas de produtos ou serviços; à repressão às falsas indicações geográficas e demais indicações; e à concorrência desleal, nos termos do artigo 2º da Lei 9.279/96, Lei da Propriedade Industrial. O direito outorgado a um inventor, o qual garante o poder deste sobre a invenção, fica condicionado a um prazo determinado pela lei e que varia segundo cada uma das espécies. Vencido o prazo, o direito à propriedade é retirado, caindo em domínio público o objeto da invenção. Posteriormente à Revolução Industrial, em conjunto com outros valores como os direitos humanos, adquire a propriedade intelectual status de elemento primordial ao desenvolvimento não apenas comer- cial, mas também humano; não somente para acúmulo de riquezas, mas também para acúmulo com valor agregado; e ela deve ser conjugada com outros direitos em virtude de sua importância para o crescimento, como o cumprimento da função social (CARVALHO, 2007), ou seja, esse direito tem uma importante função social, na medida em que sua proteção encoraja, a prazo, o desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados.

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