Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

206 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS O magistrado não pode desconsiderar, ainda que supostamente para o bem da sociedade, que o processo legislativo, em suas mais variadas etapas, ponderou uma série de dados e de estudos que a ele não estão disponíveis, no momento de prolatar sua decisão. Assim, um pronunciamento judicial que desconsidere a lei, a propósito de proteger uma das partes, é causa não apenas de insegurança na ordem jurídica, como também é capaz de produzir reflexos tão nefastos que acabarão por prejudicar todo um determinado setor. Clarissa Braga Mendes (2012, p. 17), analisando o problema da conci- liação da correção das decisões com a segurança jurídica, ensina que: Confrontando tal raciocínio [divergência de interpretações acerca de textos jurídicos] com a afirmação de Dworkin acer- ca dos cânones interpretativos, é possível concluir que, em uma sociedade moderna, os cânones hermenêuticos refletem valores plúrimos, tal qual a complexidade desta sociedade, e que, portanto, o conjunto de princípios deixa de apresentar um norte unidirecional para representar uma série de vetores conflitantes, já que cada um passará a proteger direitos de con- teúdo incompatível. Tais princípios convivem em um ordena- mento quando não são postos “em ação” pelo caso concreto; mas, quando são chamados a resolver um caso difícil, precisam de esforço hermenêutico para serem harmonizados, de um modo que nenhum exclua o oposto, sendo este o único modo de admitir a sua convivência no mesmo ordenamento jurídico. Com efeito, não pode o magistrado, simplesmente, se deixar condu- zir pelo espírito de humanidade benevolente que notabilizou o “bom juiz” Magnaud. É preciso agir com a responsabilidade que a função jurisdicional lhe impõe 6 . estabelecidos por uma autoridade superior, ou na escolha, pelo juiz, entre critérios “que um homem razoável poderia interpretar de diferentes maneiras”. A segunda acepção é relacionada à ausência de revisão da decisão tomada por uma autoridade superior. Essas duas primeiras distinções são, para Dworkin, discricionariedade em sentido fraco. E prossegue (cit., p. 36-37): A terceira distinção para discricionariedade é aquela em sentido forte, que implica na ausência de quaisquer padrões derivados da autoridade da lei (Dworkin, 2002, p. 55), ou seja, a ideia de que os padrões existentes não impõem qualquer dever legal sobre o juiz, para que decida de determinada forma. Tal constatação leva à conclusão de que os juízes mudam regras antigas e introduzem novas. 6 Despiciendo dizer que as decisões judiciais devem sempre ser por princípios e não por política (no sentido de

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