Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
205 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 do fato à norma jurídica. Exigem-se conhecimentos filosóficos acerca da aplicação da Constituição e de sua própria função constitucional. O texto legal seria, assim, apenas o ponto por onde se inicia a metódica complexa de concretização constitucional. (MÜLLER, 2000, p. 51-54) Ademais, convém explicitar que nem tudo se resume ao conhecimento do Direito. A complexidade das multifacetárias relações sociais e econômicas exige do magistrado contemporâneo conhecimentos enciclopédicos que, por evidente, não detém. De sorte que desconsiderar os efeitos políticos, sociais e econômicos de uma decisão judicial pode representar um sério risco para toda a sociedade. E mesmo a correta aplicação do Direito não é algo fácil. As doutrinas pós-positivistas sustentam que as normas jurídicas podem se dar tanto sob a forma de regras jurídicas, quanto sob a forma de princípios. Trabalham a interpretação principiológica de textos legais. Acredita-se, com boa dose de razão, que essa leitura principiológica, carre- gada de normatividade e dotada de forte conteúdo axiológico, possa ser um avanço à abertura do sistema, tanto quanto o são os limites substanciais im- postos pelos direitos fundamentais (individuais ou sociais). Por outro lado, provoca, com a mesma boa dose de razão, apreensão ou mesmo temores com o alagamento, em tese, da discricionariedade judicial, especialmente diante dos dilemas que suscita, visto que as Constituições contêm valores, abrindo-se para conteúdos morais. Assim, com a superação do pensamento positivista, o pronunciamento judicial passa a contar com os princípios e com sua carga axiológica para a interpretação e para a aplicação do Direito. Essa abertura do sistema às questões principiológicas conduz à maior incidência de conceitos da filoso- fia moral e política, refletida na decisão judicial de casos difíceis, especial- mente em decorrência da positivação dos direitos humanos. Daí, ser imprescindível a redução dos espaços de subjetivismos, de in- certezas e de insegurança dessas decisões, o que reacende a discussão sobre a existência ou não de limites à discricionariedade do julgador 5 . 5 Edinilson Donizete Machado (cit., p. 36) refere que, na teoria do Direito de Ronald Dworkin, são identificadas três distinções para o termo “discricionariedade”: A primeira, é quanto à aplicação, por funcionários, de critérios
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