Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
204 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS de Direito agrega um plus (normativo): o Direito passa a ser transformador, uma vez que os textos constitucionais passam a conter as possibilidades de resgate das promessas da mo- dernidade, situação que assume relevância ímpar em países de modernidade tardia como o Brasil, em que o welfare state não passou de um simulacro. Nesse novo paradigma, o Direito assume um elevado grau de autonomia frente à política, isto é, a (quase) plenipoten- ciaridade da política produziu um elevado deficit de direitos fundamentais. Essa circunstância engendrou a construção de um novo modelo de Direito e de Estado. […] a Constituição passou a ser um modo de concretização de direito, o que re- presentou, em outras palavras, “fazer democracia através do Direito”. A Constituição passou o ser estatuto jurídico do político, com acentuado grau de dirigismo. Percebe-se que dificuldades adicionais foram carreadas aos magistra- dos para realizar seu papel constitucional dentro do cenário democrático de direito: a responsabilidade de resgatar as promessas da modernidade, dando concretude aos valores e direitos fundamentais, bem se desincumbindo de seus mandatos constitucionais, mas tomando o cuidado de não invadirem de maneira imprópria o campo da política. A questão central a ser enfrentada, pois, é a seguinte: até que pon- to pode o magistrado se substituir às autoridades legislativas, diante das opções brasileiras pelo Estado Democrático de Direito? Não existem respostas simples para problemas complexos. Múltiplos são os desafios enfrentados pelo julgador emseu cotidiano e,no que tempertinência à indagação formulada, realçamos: 1) a busca do ideal de Justiça; 2) a proteção jurídica dos vulneráveis; 3) a concretização de direitos fundamentais. Harmonizar as liberdades e garantias individuais e econômicas com a proteção dos vulneráveis e a concretização dos direitos fundamentais à luz dos interesses sociais é procedimento amplo e bastante complexo, exigindo do julgador muito mais do que a simples visão positivista de subsunção
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