Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
203 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 dicional, todas elas com atribuições bem delineadas no texto constitucio- nal. Logo, as atuações dos Poderes da República devem ser harmônicas e coerentes com os mandamentos constitucionais, não se podendo cogitar democracia sem a estrita observância do princípio da separação de poderes. Sem embargo, o desamparo ao qual é relegado o povo pelos represen- tantes eleitos nos Poderes Legislativo e Executivo impõe aos cidadãos o recurso ao Judiciário para ver satisfeitas suas pretensões - o que denomina- mos judicialização da política -, elevando-o a uma posição de protagonista, em uma cena da qual não faz parte, o que ameaça o equilíbrio e a harmonia entre os poderes e, em síntese, a estabilidade da democracia. Não se controverte o fato de que o Estado Democrático de Direito exige um Poder Judiciário autônomo, forte, independente, não apenas para preservar e garantir as normas constitucionais e infraconstitucionais, senão, também, para fiscalizar a observância e o cumprimento das mesmas pelos demais poderes. A reação primeira de grande parte dos analistas do fenômeno da ju- dicialização da política foi de certo encantamento com a possibilidade de que as promessas realizadas pelas Constituições, e não cumpridas por par- lamentos e executivos, pudessem vir a ser implementadas por magistrados. Tal, porém, não se sustenta. Não há na Carta Maior qualquer norma que permita ao Poder Judiciário a auto-outorga das atribuições estabelecidas para os Poderes Legislativo e Executivo. Vale dizer, a Constituição regula os Poderes da República e as suas respectivas funções, mas não pode ser afetada por eles. Institui e também limita as suas atribuições. Lenio Streck (2009, p. 65) observa que: O século XX foi generoso para com o Direito e a Filosofia. No Direito, o segundo pós-guerra proporcionou a incorpo- ração dos direitos de terceira dimensão ao rol dos direitos in- dividuais (primeira dimensão) e sociais (segunda dimensão). Às facetas ordenadora (Estado Liberal de Direito) e promo- vedora (Estado Social de Direito), o Estado Democrático
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz