Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
202 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS E arremata: A ideia de segurança jurídica reconduz-se a dois princípios materiais concretizadores do princípio geral de segurança: princ ípio da determinabilidade de leis expresso na exigê ncia de leis claras e densas e o princípio da proteção da confiança, traduzido na exig ê ncia de leis essencialmente está- veis, ou, pelo menos, não lesivas da previsibilidade e calcula- bilidade dos cidadãos relativamente aos seus efeitos jurídicos. Diversa não é, finalmente, a posição de Mauro Nicolau Junior (2006, p. 21), ao sentenciar que: A segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessá- ria que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídica válidas e eficazes. 4. FUNÇÃO JURISDICIONAL E PROTAGONISMO JUDICIAL O Estado Democrático de Direito tem perfil promovedor e transfor- mador, vale dizer, ainda que assegure o exercício dos direitos, das garantias e das liberdades individuais e econômicas, também pode intervir, quando necessário, notadamente para dar concretude a direitos fundamentais e para preservar o equilíbrio e a harmonia nas relações econômicas. A entrada de tribunais na arena política é o que se convencionou cha- mar de politização do Judiciário. Esse fenômeno encontra a sua gênese no descompromisso dos representantes do povo, eleitos nos Poderes Executivo e Legislativo, com as promessas constitucionais que simbolizam as aspira- ções da sociedade em geral, do que resultaria a ineficácia do sistema demo- crático. Assim, deve ser examinado com especial cuidado e muita atenção. Não é demasiado insistir que o Estado Democrático de Direito pres- supõe uma estrutura composta pelas funções legislativa, executiva e juris-
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz