Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
201 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 notadamente no que respeita à interpretação jurídica 4 . Em larga escala, ma- gistrados estão decidindo movidos por ideologias pessoais, “de acordo com suas consciências”. Nada poderia ser mais temerário, a nosso sentir, com to- das as vênias devidas, pois leva o Poder Judiciário à emissão de indesejáveis e intermináveis pronunciamentos contraditórios – o que vem sendo de- nominado “jurisprudência lotérica”, “justiça lotérica” ou “loteria judiciária”. Miguel Reale (1996), em seu aclamado e respeitado Filosofia do Direi- to , discorrendo acerca da obrigatoriedade ou vigência do Direito, afirma que a ideia de justiça está intimamente ligada à ideia de ordem. Ensina-nos que no próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético, concluindo que em toda comunidade é mister que uma ordem jurídica de- clare, em última instância, o que é lícito ou ilícito. A segurança jurídica é o que confere aos indivíduos a garantia consti- tucional necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das consequências dos atos praticados. Desse entendimento não discrepa Marinoni (2012, p. 431), ao afirmar: Vista [a segurança jurídica] como estabilidade e continuidade da ordem jurídica e previsibilidade das consequências jurídicas de determinada conduta, é indispensável para a conformação de um Estado que pretenda ser ‘Estado de Direito‘. Canotilho (2003, p. 371) nos ensina que a segurança jurídica, elemen- to essencial ao Estado de Direito, se desenvolve em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade. Quanto ao primeiro, no que diz respeito às decisões dos Poderes Públicos, uma vez realizadas: [...] não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pres- supostos materiais particularmente relevantes. 4 Sobre este ponto, imprescindível a leitura das obras de Lenio Streck: Hermeneutica juridica e(m) crise (2009) e Verdade e consenso (2009).
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