Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

200 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS Considerando que também a segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do ser humano, viabilizan- do, mediante a garantia de uma certa estabilidade das relações jurídicas e da própria ordem jurídica como tal, tanto a elabora- ção de projetos de vida, bem com a sua realização, desde logo é perceptível o quanto a ideia de segurança jurídica encontra- -se umbilicalmente vinculada a própria noção de dignidade da pessoa humana. […] a dignidade não restará suficientemente respeitada e protegida em todo o lugar onde as pessoas este- jam sendo atingidas por um tal nível de instabilidade jurídica que não estejam mais em condições de, com um mínimo de segurança e tranquilidade, confiar nas instituições sociais e es- tatais (incluindo o Direito) e numa certa estabilidade das suas próprias posições jurídicas. Todas as citações anteriores descortinam a importância da segurança jurídica para todo o arcabouço jurídico brasileiro, a partir da própria Cons- tituição, fato para o qual deve atentar o Poder Judiciário. Para Jürgen Habermas (2003, p. 245), “a tensão entre facticidade e validade, imanente ao direito, manifesta-se na jurisdição como tensão entre o princípio da segurança jurídica e a pretensão de tomar decisões corretas”. À medida que a sociedade se torna mais complexa, maior a necessidade de estabilização das expectativas. Assim, para Niklas Luhmann (1983, p. 109), segurança jurídica seria mais do que apenas um dos princípios do Estado de Direito, mas a própria função estabilizadora do Direito. É possível afirmar, com alto grau de precisão, não haver paz ou estabilidade social sem segurança jurídica, que é um dos seus fundamentos, e que existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize. Entretanto, conciliar segurança jurídica e correção das decisões tem sido um dos maiores desafios do pensamento jurídico contemporâneo –

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