Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
20 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS A Carta Magna, ao afirmar que “saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado”, forneceu as bases para a construção do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio das Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90. A partir de então, apresentou-se o desafio de desenvolver um sistema público, obe- decendo a princípios fundamentais, como a universalidade do acesso aos referidos serviços em todos os níveis de assistência, a integralidade e igual- dade de assistência – sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie -, a participação da comunidade, a descentralização político-administrativa, entre outros. (PARANAGUÁ; REIS, 2009). Outrossim, a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funciona- mento dos serviços correspondentes, indica como fatores determinantes e condicionantes da saúde: a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer, o acesso a bens e serviços essenciais, bem como, o bem-estar físico, mental e social. Verifica-se que o conceito de saúde vai além da ausência de doenças e outros agravos, ele também abarca condições de vida que possibilitem o bem-estar (físico, mental e social) do cidadão. Então o que se depreende é que o direito à saúde deve ser assegurado em benefício de todos, não podendo ser protegido tão somente na esfera individual de um cidadão, conforme defende Valle (2008). Segundo essa autora, os direitos sociais, nos termos em que eles foram consagrados na carta de outubro, pretendem assegurar não uma prestação em concreto em favor de A ou B, mas sim um estado permanente de atenção prioritária a uma faceta do modo de existir dos cidadãos. Aceitando o fato de que as políticas de saúde pública buscam atingir objetivos mais efetivos do que ideais, para que sejam eficazes, elas devem, entre outras coisas, permitir que a população tenha acesso a medicamen- tos. Trata-se de um dos pontos de conexão entre os direitos sociais e a propriedade industrial. Se de um lado está o direito dos pacientes, no- meadamente aquele à saúde, do outro lado está o direito de as empresas farmacêuticas verem protegida a sua base econômica, sendo que, nesse
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