Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
199 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 esse estudo, o princípio da segurança jurídica. (CANO- TILHO, 2003, p. 256; MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p. 533) 3 Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica não só é elemento essencial do Princípio do Estado de Direito, como, em verdade, consubstancia-se em elemento constitutivo do próprio Estado de Direito, sem o qual, dele, Estado de Direito, não se pode falar (CANOTILHO, 2003, p. 257; NERY JU- NIOR, NERY, 2009, p. 146; ALVIM WAMBIER, 2008, p. 30) . A esse respeito, como pontua Jorge Reis Novais, a segu- rança jurídica é “princípio essencial na Constituição material do Estado de Direito, imprescindível como é, aos particulares, para a necessária estabilidade, autonomia e segurança na or- ganização dos seus próprios planos de vida”, razão pela qual, desde os primórdios das revoluções liberais, a luta pela Con- stituição e pelo estado de Direito era também uma luta pela segurança jurídica. (NOVAIS, 2011, p. 261; OÑATE, 1953, p. 73; NOGUEIRA, 1955, p. 109 ) E, nesse sentido, a nossa CF, em diversas importantes pas- sagens, refere-se justamente à segurança jurídica, desvelando seu valor para o Estado brasileiro, com preceito fundante de nossa República. Marinoni (2012, p. 431), por sua vez, sustenta que a segurança jurí- dica, na Constituição, assumiria as figuras de princípio da ordem jurídica estatal e de direito fundamental. Traz à colação lição de Ingo Sarlet (2006, p. 11), que liga a segurança jurídica à noção de dignidade da pessoa humana, ao proclamar: 3 Sobre segurança jurídica , v., amplamente, a obra essencial de Theophilo Cavalcanti Filho, que lhe valeu a livre-docência, CAVALCANTI FILHO, Theophilo. O problema da segurança no direito. São Paulo: RT, 1964, passim; e o discurso proferido por Laudelino Lavilla Alsina, em sua admissão como acadêmico na prestigiosa Real Academia de Jurisprudência y Legislacion. Seguridad juridica y funcion del derecho (discurso leido el dia 8 de febrero de1999 en su recepción publica como acedemico de numero, por el Excmo. Sr. D. Laudelino Lavilla Alsina y contestacion del Excmo. Sr. D. Eduardo Garcia de Enterria y Martinez-Carande). Madrid: Real Academia de Jurisprudencia y Legislacion, 1999, passim .
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