Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
196 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS observância obrigatória para toda e qualquer autoridade. Nenhuma autori- dade está acima da lei, nem desobrigada de cumprir seus preceitos. 3. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E SEGURANÇA JURÍDICA Caminham juntos justiça e segurança jurídica. Se formos à Constituição Federal, vamos constatar a referência à segurança jurídica – referência simplesmente pedagógica, porque ínsita a um Estado que se diga democrático de direito – em dois artigos – 5º e 6º –, a versarem, também à liberdade, à igualdade, à pro- priedade, à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à mo- radia, ao lazer, à previdência social e à proteção à maternidade e à infância, bem como à assistência dos desemparados, tudo a ocorrer, pelo menos é a proclamação que percebemos, nos moldes da Carta da República. (MELLO, 2011, p. 54) Segurança jurídica é, na feliz expressão de Hely Lopes Meirelles (2002, p. 384), “uma das vigas mestras da ordem jurídica”. Daí, quanto mais se empenha a sociedade pela construção de um Estado Democrático de Direito pleno, mais sobressai a sua importância. A Constituição Federal refere-se à segurança como valor fundamen- tal. Retornando ao seu Preâmbulo, está consignado que: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individu- ais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia so- cial e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988)
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