Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
195 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 disposições jurídicas gerais e abstratas e/ou de pretender executar políticas de governo. Logo, não há margem para dúvidas de que um dos principais pilares sobre o qual se estrutura o Estado Democrático é, justamente, o que impõe o respeito aos limites constitucionais de atuação de cada um dos Poderes da República. Intimamente relacionada ao que acima se afirma está a noção de democracia. Afirma Norberto Bobbio (2000, p. 22) que o regime democrático é “um conjunto de regras de procedimentos para a formação de decisões co- letivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados”. Uma das características básicas da democracia é o direito da maioria de influir na adoção daquelas regras que serão obrigatórias para todos - in- clusive e especialmente, para o próprio Estado. “ Por isto ” - ainda com Bobbio - (2000, p. 30): Para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar as decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos. A Carta Constitucional, no Estado Democrático de Direito, é o ins- trumento básico de segurança jurídica, estabelecedor das regras que de- finem quem tomará as decisões coletivas em nome da sociedade e quais procedimentos deverão ser observados. Entenda-se que a democracia representativa é verdadeira conquista do Estado Democrático de Direito. O povo democraticamente elege seus representantes, outorgando-lhes mandato para elaboração das leis que, ao entrarem em vigor, traduzem a vontade do povo e, por essa razão, são de
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