Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

193 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 axiológica dos conflitos de interesses. É admissível a intervenção no do- mínio privado e a análise do conteúdo das avenças, desde que tenha por objetivo a coibição dos abusos das posições de vantagem contratual e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos negócios jurídicos. O paradigma do modelo liberal (da lei geral, universal, do juiz autô- mato, “boca da lei”) é ultrapassado, seguindo-se o que fortalece a posição hermenêutica do julgador, que tem a responsabilidade de dar concretude a conceitos jurídicos indeterminados e a cláusulas gerais. Não se olvide, entretanto, que o ato de julgar não pode ser considerado um ato de vontade, ideológico, subjetivo. Muito ao contrário, deve ser visto como um ato de conhecimento, de exegese, objetivo, tendo por referencial o Direito. Dessa forma, se é certo que o juiz não mais pode ser tido como um “servo” da lei, não menos certo é que continua a ser um “servidor” da lei e em função dela existe. 2. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DEMOCRACIA A Constituição de 1988, em seu “Preâmbulo”, se refere à instituição de um Estado Democrático: Destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e indi- viduais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvi- mento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e interna- cional, com a solução pacífica das controvérsias. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana;

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