Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
192 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 ARTIGOS A reação neoliberal não tardou e fez surgir um novo modelo de Estado - o Estado Democrático. Diferentemente dos anteriores, que rompiam inteira- mente com os modelos precedentes, o Estado Democrático seria uma evo- lução normativa do Estado Social, vale dizer, mantivera-se a preocupação com o bem-estar social, sem que, para tal fim, se exigisse o sacrifício das liberdades socioeconômicas. O Estado Democrático tem perfil intervencionista moderado e visa à garantia dos chamados direitos fundamentais de terceira dimensão, classi- ficados por Jellinek como direitos de participação . Os direitos de participação são aqueles ligados à fraternidade, à so- lidariedade, e surgiram para tentar atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e as subdesenvolvidas, por meio da colaboração dos países ricos com os países pobres (NOVELINO, 2014, p. 229), garantindo a par- ticipação de cada cidadão na formação da vontade política da comunidade. A intervenção estatal, portanto, só se legitima naquelas situações em que necessária ao estabelecimento e/ou restabelecimento do equilíbrio ine- xistente e/ou rompido, notadamente em favor dos vulneráveis. No entanto, não está isenta de limites, que são ditados pelo Direito. Donde se conclui que a intervenção estatal só se legitima se e quando necessária e na forma da lei. Eis aí a essência do Estado Democrático de Direito. Essas breves noções gerais são importantes porque delas resulta a exa- ta compreensão do papel do Poder Judiciário nos diversos modelos de Es- tado. Senão, vejamos. No Estado Liberal, sob a doutrina do Positivismo Jurídico, “justo” era o legalmente convencionado entre as partes, devendo o Estado manter uma postura de neutralidade em relação ao conteúdo das avenças, que tinham efeito vinculante e obrigatório entre aquelas, sendo relativos os efeitos quanto a terceiros. O juiz era apenas “a boca da lei”. Já o Estado Democrático de Direito, sob a influência das doutrinas pós-positivistas, confere liberdade interpretativa ao julgador, de quem se exige um engajamento com a realidade socioeconômica e uma avaliação
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