Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
191 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 189-212, 2º sem. 2020 A Revolução Francesa assinalou o fim do Estado Absoluto e o sur- gimento do Estado Liberal, juntamente com os chamados direitos fun- damentais de primeira geração (classificados por Jellinek como direitos de defesa ), visando, primordialmente, à tutela jurídica do valor “liberdade”. Para Marcelo Novelino (2014, p. 223): Os direitos de defesa caracterizam-se por exigir do Esta- do, preponderantemente, um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido de impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais, im- pondo-lhe o dever de não interferir, não intrometer, não reprimir e não censurar. Iniciava-se um período de acentuado individualismo jurídico, garanti- do por um modelo de Estado não intervencionista. O excesso de liberdade, todavia, aprofundou as desigualdades sociais, a demandar novas mudanças. Surgiu, então, o Estado Social, juntamente com os direitos fundamentais de segunda geração (sociais, econômicos e culturais, classificados por Jellinek como direitos prestacionais ). A passagem do Estado Liberal para o Estado Social decorreu da ne- cessidade de superação do individualismo exacerbado, gerador de profun- das iniquidades, e diante da preocupação com a tutela do valor “igualdade”. A intervenção do Estado é, assim, uma das características marcantes desse modelo, realçando Novelino (2014, p. 223) que os direitos prestacionais Possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Es- tado o dever de agir. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garan- tia das condições de fruição desses bens. Englobam o direito a prestação materiais e jurídicas. As doutrinas welfartistas , voltadas para o bem-estar social, também levadas ao extremo, resultaram no cerceamento de liberdades individuais.
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