Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

19 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS reservando aos entes autônomos da federação a competência para cuidar da saúde: “É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (art. 23, II, CRFB/88). No capítulo relativo à Ordem Social, o direito de todos à saúde é tratado de forma específica, com diretrizes e políticas essenciais a essa área. A Constituição de 1988, de matriz principiológica, nitidamente inspi- rada nas constituições ibéricas, alberga um texto que extravasa os limites do constitucionalismo tradicional, incorporando um extenso elenco de direi- tos fundamentais, bem como incorporando, através dos princípios, opções valorativas e, por meio de diretrizes, compromissos políticos. A doutrina constitucional brasileira reconhece, nessa nova constelação teórica, ser a es- trutura normativa composta de regras e princípios. A ideia de que a Cons- tituição é um simples concentrado de princípios está superada, assim como o entendimento de que sua eficácia é a de simples diretivas que o legislador concretiza de forma mais ou menos discricionária. No entendimento de Lyard (2006), com relação ao direito à saúde, nenhuma norma infraconstitucional pode afrontar, impedir ou dificultar o exercício desse direito, incluídas as disposições constantes de tratados e acordos internacionais aprovados e ratificados pelo Brasil. Para Streck (2014), não é relevante discutir se o direito à saúde é ou não fundamental, o importante é discutir quais são os critérios para o pro- vimento ou não do pedido. A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, cuja garantia é de se dar mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e servi- ços que a promovam, protejam e recuperem (arts. 196 e 197 da CRFB/88), ficando inteiramente sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, ao quual cabe executá-los diretamente, ou por terceiros, pes- soas físicas ou jurídicas de direito privado.

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