Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

186 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 ARTIGOS ças capazes de atingir um percentual considerável da população por não ter o mínimo necessário a uma vida saudável e digna. É imprescindível que novas políticas públicas surjam, mas que sejam efetivamente aplicadas. No contexto da Política Nacional de Resíduos Sólidos, há a previsão da responsabilidade compartilhada que aqui também pode ser trazida. Ademais, dentre as metas descritas pela Agenda 2030 no ODS n° 06, consta o item 6.6.b., que traz a participação da sociedade. Não basta apenas o Poder Público agir. É necessário o compromisso social para que se man- tenha a fiscalização e controle das medidas. Em meio à pandemia causada pela COVID-19 e tendo em vista as pesquisas científicas que apontam a necessidade de preservação e tutela ambiental – a fim de evitar novas pandemias –, mais do que nunca é neces- sário o compromisso e a responsabilidade de todos os setores. O papel da sociedade está em gerir as práticas de conduta sustentável, com a conscien- tização ambiental para a proteção de todos. Com efeito, a recente alteração legislativa deve ser compreendida a partir de interpretação conforme ao Texto Constitucional – já sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1842-RJ – e não pode servir de instrumento para conflitos negativos de competência entre entes federa- tivos ou disputas políticas de poder no que tange à prestação do serviço público e essencial de saneamento básico. REFERÊNCIAS Agência Brasil. Todos os países da ONU adotam a Agenda 2030 para o De- senvolvimento Sustentável . Publicado em 25 set 2015. Disponível em: < ht- tps://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-09/paises-adotam-na- -onu-agenda-2030-para-o-desenvolvimento-sustentavel#:~:text=Os%20 193%20Estados%2DMembros%20da,de%20Desenvolvimento%20 Sustent%C3%A1vel%20(ODS).> Acesso em 24 jul 2020.

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