Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
185 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 6.6.a Até 2030, ampliar a cooperação internacional e o apoio à capacitação para os países em desenvolvimento em atividades e programas relacionados a água e saneamento, incluindo a coleta de água, a dessalinização, a eficiência no uso da água, o tratamento de efluentes, a reciclagem e as tecnologias de reúso; 6.6.b Apoiar e fortalecer a participação das comunidades locais, para melho- rar a gestão da água e do saneamento . Fonte: Nações Unidas. ONU Brasil (2015). Grifos feitos pelos autores. É i mportante ressaltar alguns aspectos. Quando a Agenda 2030 estabelece o acesso universal à água potável e ao saneamento, deixa claro que se trata de uma problemática não apenas brasileira, mas de grande parte dos países em desenvolvimento. Isso reflete a necessidade de políticas públicas nacionais, visando à sua efetiva implementação. Com o advento do novo marco legal de saneamento no Brasil, através da Lei n° 14.026/2020, há uma tentativa de adequar o que foi predeterminado pela Agenda 2030, devidamente ratificada pelo governo brasileiro. CONSIDERAÇÕES FINAIS Mediante todos os dados e fatos apontados, a análise da lei publicada em 15 de julho de 2020, Lei n° 14.026, perfar-se-ia imprescindível. Além da própria legislação sancionada, sua relação com o tema racismo ambiental e os vetos presidenciais sobre o projeto originário é necessária. Apesar do avanço em alguns aspectos, é preciso analisar o contexto teórico com a realidade brasileira nos mais diversos cantos do país. O não acesso à água limpa e potável, bem como à coleta e ao tratamento de esgoto não está concentrado apenas em algumas regiões. É um problema nacional e que precisa ser efetivamente solucionado. Inclusive, sendo um dos indicadores característicos do racismo am- biental, trata-se de questão de saúde pública. Isso porque há diversas doen-
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