Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

18 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS país, atendendo aquilo que determina o artigo 5º, XXIX, da Constituição Federal Brasileira, uma vez que a patente não só deve cumprir sua função social, tal qual ocorre com a propriedade em geral, como também contribuir para o desenvolvimento econômico, tecnológico e científico do país. Se de um lado está o direito dos pacientes, nomeadamente aquele à saúde, do outro lado está o direito de as empresas farmacêuticas verem protegida a sua base econômica, sendo que, nesse plano, uma adequada proteção das patentes é considerada essencial à sobrevivência da empresa. Surge, então, a discussão se existe ou não compatibilidade entre o di- reito ao acesso a medicamentos e aquele às patentes farmacêuticas, uma vez que, pela ordem internacional, ambos são direitos humanos e, pela norma- tividade nacional, são jusfundamentalizados. Quanto à metodologia, trata-se de uma pesquisa básica, que objeti- va gerar discussões e conhecimentos novos úteis para o avanço da ciência. Qualitativa, quanto à abordagem. Quanto aos objetivos, trata-se de uma pesquisa exploratória, proporcionando uma maior familiaridade com o as- sunto, e, quanto aos procedimentos técnicos, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, em que se procura explicar e discutir o tema com base em referências teóricas nacionais e internacionais, publicadas em li- vros, artigos científicos, teses, além de uma vasta pesquisa documental de leis, tratados e jurisprudência. O estudo, por fim, é baseado no método dedutivo, em que premissas levantadas a partir dos autores do estudo teórico forneceram um funda- mento para a conclusão de que é importante conjugar as obrigações estatais com a necessidade do desenvolvimento sustentável, ou seja, incentivar a inovação como elemento de saneamento do problema do acesso a medi- camentos, sem, com isso, desrespeitar o direito às patentes farmacêuticas. 2. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE A Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art 1º, III,da CRFB/88),

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