Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
174 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 ARTIGOS EmNota Técnica 21 sobre o PL 3261/19 - que deu origem à nova lei -, o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU – também alerta sobre os riscos para a população mais vulnerável e aponta a inconstitucionalidade da nova lei. A motivação ocorre por violação ao direito à cidade sustentável pela desvinculação da universalidade e integralidade como fundamentos da prestação do serviço público de acesso à água e ao saneamento básico como direitos fundamentais; por supressão da autonomia municipal - enquanto titular do serviço -, ao vedar a realização de novos contratos de programa; por violação do regime jurídico das infraestruturas urbanas, exigidas do empreendedor no processo de parcelamento do solo pela Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) e da diretriz de justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização do Estatuto da Cidade (art. 2º, IX, Lei 10.257/01); bem como por ofensa ao princípio da legalidade e ao direito à gestão democrática das cidades pela centraliza- ção de poderes em uma agência reguladora e de componentes fundamen- tais do marco regulatório do saneamento básico brasileiro na edição de decretos pelo Presidente de República. É importante ressaltar que o saneamento básico é um serviço essencial para a sobrevivência humana e qualidade ambiental, o que coloca em evi- dência a importância do seu caráter público. Essa prioridade se contrapõe à orientação do governo federal de estimular a privatização do setor, bem como à lógica lucrativa e financeira dominante das empresas concessioná- rias, tratando-o como mercadoria e não como direito essencial (FERRA- RA et al, 2019). De fato, na lógica de mercado, de geração de lucros, é melhor atender os locais onde não se cogita a necessidade de fornecimento gratuito de água, aplicação de tarifa social, existência de ligações irregulares ou de padrões es- peciais de redes. Evidentemente, a favela não constitui um ´filão de mercado`, pois concentra a população com baixa ou nenhuma capacidade de pagamen- to. Contudo, o caráter de serviço público e a função social do saneamento são ainda mais relevantes nesses assentamentos, face ao contexto de expressiva vulnerabilidade socioambiental (FERRARA et al. , 2019). 21 IBDU. Disponível em: http://wp.ibdu.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Nota-t%C3%A9cnica-SAN_IBDU.pdf Acesso em 21 jul 2020.
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