Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
173 ARTIGOS Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 E, sob o argumento de gerar melhores condições de investimento que possam favorecer a ampliação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, foi, em julho de 2020, sancionada a Lei nº 14.026/20, que altera sensivelmente o marco legal do saneamento básico. No entanto, na linha do que atualmente ocorre em outras áreas do direito, a lei flerta com inconstitucionalidades e com a desordem de setor ainda muito distante da universalização. Assim, a nova lei viabiliza atuação e investimentos privados na pres- tação dos serviços de saneamento básico, uma vez que pessoas jurídicas de direito privado, com fins lucrativos e não destinadas à prestação de serviço público propriamente dito poderão participar das licitações no setor. Observa-se que, no curso do processo legislativo, o Presidente da Re- pública vetou 12 trechos do marco legal. Destaca-se o veto ao texto que permitia a renovação de contratos de programa, realizados até a edição da lei, sem licitação até 31 de março de 2022, com prazo máximo de vigência de 30 anos. Assim, referido modelo foi extinto e as estatais passarão a con- correr com a iniciativa privada em iguais condições. Outro importante ponto vetado diz respeito aos blocos municipais para prestação do serviço. Atualmente, o serviço de saneamento nos municípios pequenos e com poucos recursos se dá por meio de subsidio cruzado em que grandes municípios atendidos por um mesmo prestador do serviço ajudam a financiar a expansao do servico nos menores. A nova lei autoriza a forma- ção de blocos, ou seja, um conjunto de prefeituras que poderão contratar de forma coletiva, mas foi vetado por obrigar a União a apoiar com dinheiro e assistência técnica a organização e a formação desses blocos municipais. Também foi retirada do texto final - através do veto presidencial - a prio- ridade prevista para projetos de saneamento básico nos órgãos ambientais. Para o Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento – ONDAS -, a nova lei pode agravar a precariedade da prestação do serviço, uma vez que irá inviabilizar o abastecimento de áreas com pouca atrativi- dade para a iniciativa privada. 20 20 ONDAS BRASIL. Disponível em: https://ondasbrasil.org/notas-esclarecem-como-projeto-que-privatiza-o- -saneamento-causa-desestruturacao-do-setor/ Acesso em 21 jul 2020.
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