Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
172 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 ARTIGOS Concluiu a Suprema Corte pela necessidade de uma gestão compar- tilhada na esfera metropolitana a ser realizada pelos entes envolvidos e não somente pelos Municípios e Estados que formam a região metropolitana. Assim, o poder concedente do serviço de saneamento básico não é fracio- nado entre os Municípios nem transferido para o Estado, mas regulado por estrutura colegiada, a fim de dar viabilidade técnica e econômica à presta- ção do serviço de interesse coletivo. Em que pese o minucioso julgamento, não ficou estabelecido o mo- delo ideal de relacionamento entre Estado e Municípios que integram uma mesma região metropolitana para uma gestão compartilhada dos serviços, de forma a garantir a autonomia e participação de todos, bem como a sus- tentabilidade ambiental necessária para o futuro das cidades e da própria humanidade (ARAÚJO, 2015). Posteriormente ao enfrentamento da controvérsia pelo Supremo Tri- bunal Federal, foi editado o Estatuto da Metrópole – Lei nº 13.089/2015, que define a necessária governança interfederativa como o compartilha- mento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum. Todavia, sem apresentar instrumentos objetivos de integração das diversas esferas de poder legislativo, administrativo e executivo da metró- pole, especialmente quando esta não possui identidade exata com o territó- rio dos entes federados que a integram 18 . Com efeito, a dinâmica realidade vivenciada nas metrópoles e nas grandes cidades brasileiras, pontuada pela desigualdade de acesso aos ser- viços públicos de saneamento básico, exige do administrador público cria- tividade e cooperação para superação dos obstáculos e concretização da universalização do serviço. Segundo o IBGE, 35,7% da população brasileira não tem acesso aos serviços de saneamento básico. Somente na região norte do país, oito de cada dez domicílios não dispõem de esgoto sanitário 19 . 18 Lei n° 13.089/2015. Estatuto da Metrópole. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ ato2015-2018/2015/lei/l13089.htm. Acesso em 20 jul 2020. 19 IBGE. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf Acesso em 20 jul 2020.
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