Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

170 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 ARTIGOS Alinhado aos dispositivos constitucionais, tem-se o Estatuto da Ci- dade – Lei nº 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana e, dentre elas, a garantia do direito a cidades sustentáveis compreen- didos o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à in- fraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações 9 . Ainda sobre o Estatuto da Cidade, o diploma traz como uma das atribuições de interesse da política urbana a competência comum dos entes federados para promoção de programas de saneamento básico 10 . Percebe-se que, também em consonância com a previsão constitucio- nal, o marco legal do saneamento básico – Lei nº 11.445/2007 - define saneamento básico; apresenta diretrizes gerais; estabelece a necessidade de planejamento integrado; atribui ao Governo Federal a responsabilidade pela elaboração de um Plano Nacional de Saneamento Básico – PLAN- SAB 11 . Desse modo, não trata sobre a titularidade dos serviços de sanea- mento básico, visto não ser competência da União legislar sobre a matéria 12 . Ocorre que a Constituição da República de 1988 não foi expressa quanto à titularidade para prestação do serviço público de saneamento bá- sico. Ainda assim, é inegável trazer o destaque para a competência muni- cipal, face à existência de interesse local e à autonomia dos Municípios na atual ordem constitucional. 9 Artigo 2º da Lei 1.257/2001. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm Acesso 21 jul 2020 10 Artigo 3º, inciso III, da Lei 10.257/2001. Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana: III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm Acesso 21 jul 2020. 11 Artigo 52 da Lei nº 11.445/2007. 12 A competência da União se encontra prevista no artigo 21 da Constituição da República de 1988, sendo a competência para os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto da esfera municipal por se tratar de interesse local, na forma do artigo 30.

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