Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
17 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS de estímulo aos inventores, às empresas, às instituições de pesquisa, aumen- tando a produtividade e criando um ciclo positivo de incentivo à inovação, levando, assim, ao incremento do desenvolvimento da sociedade. A proteção à propriedade industrial como direito fundamental ob- jetiva exatamente a manutenção da ordem social e intelectual e é por isso que se encontra prevista no art. 5º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no título destinado aos Direitos e Garantias Fundamentais. Importante ressaltar que os direitos relacionados à propriedade in- dustrial não devem assegurar somente a recompensa aos seus titulares, mas sim, colocar à disposição da sociedade o conhecimento, caso contrário esta sofrerá restrições no exercício dos seus direitos. Fundamental, dessarte, constituir um vínculo entre direitos fundamen- tais com as relações privadas, bem como, diante de uma realidade mundial de desigualdade e violência com o ser humano, trazer para o mundo acadêmico as discussões sobre propriedade industrial sob o prisma constitucional, e não como mais um ramo do Direito Comercial (FLORES, 2009). Sendo assim, este estudo tem por objetivo fazer uma abordagem so- bre a propriedade industrial como direito fundamental, o que nos permiti- rá refletir a respeito das suas imbricações na vida social, assim como desen- volver estudo sobre o direito do homem ao acesso a medicamentos como forma de direito à saúde disposto na Constituição Federal, cujo art.1º, III, desde logo, dispõe que o Estado brasileiro tem como fundamento a dig- nidade da pessoa humana, reservando aos entes autônomos da federação a competência para cuidar da saúde: “É da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de defi- ciência” (art. 23, II, CRFB/88). Será discutido o direito de patentes à luz da garantia e proteção do di- reito de propriedade, que pode gerar maiores incentivos em pesquisa e de- senvolvimento, ocasionando, a partir daí, o progresso técnico e científico do
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