Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

168 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 166-188, 2º sem. 2020 ARTIGOS 35 da Carta de 1988 3 aborda a não interferência de outros entes federais, garantindo assim o respeito à autonomia e competência de cada um. Apesar de a lei federal apontar diretamente a alteração na Lei n° 9.984/2000, que criou e regulamentou a Agência Nacional de Águas – ANA – e na Lei n° 11.107/2005, Política Nacional de Recursos Hídri- cos – PNRH -, é preciso verificar até que ponto a regulamentação federal interfere na gestão municipal, bem como se há incompatibilidade com o dispositivo constitucional. A importância dessa abordagem está no fato de a Lei n° 14.026/2020 tratar diretamente da atuação municipal no processo licitatório. Inclusive, dentre os pontos vetados pelo Presidente da República, encontra-se colocar o Poder Público e a iniciativa privada em igualdade de condições na con- corrência para execução do serviço. Quanto ao racismo ambiental, é preciso inicialmente conceituá-lo. Há muitas controvérsias e até mesmo falta de conhecimento técnico sobre o que é o racismo ambiental. Entretanto, é preciso constatar a relação direta do tema ao meio ambiente equilibrado previsto no artigo 225, caput , da Cons- tituição da República de 1988. Além de se tratar de um direito fundamental de 3ª geração, o meio ambiente não se limita ao âmbito natural e tem relação direta com a falta de acesso ao saneamento básico. Assim, há mais três ver- tentes – artificial, trabalho e cultural – que têm impacto direto na sociedade e no seu cotidiano. Inclui-se aqui a realidade dos centros urbanos brasileiros. O terceiro ponto da pesquisa trabalha o direito fundamental à saúde. De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS –, o direito a água potável e a coleta e tratamento de esgoto é categorizado como direito humano, imprescindível à sobrevivência e a uma sadia qualidade de vida. Por fim, há uma análise sobre a Agenda 2030 e precisamente o obje- tivo de desenvolvimento sustentável n°06 – ODS 06 4 . Isso ocorre porque 3 Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:[...] Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao- compilado.htm> Acesso em 18 jul 2020. 4 ODS 06 – Água potável e saneamento. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e sanea-

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