Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

161 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS qual aplicou influências de cortes superiores estrangeiras na fundamentação de suas decisões. Diante disso, o presente trabalho demonstra a importância do trans- constitucionalismo e como a abordagem transconstitucional surge como alternativa para a aplicação e eficácia da proteção dos bens jurídicos. No aspecto jurídico, o transconstitucionalismo se manifesta ao redor do mundo a partir de interações judiciais transnacionais em matéria consti- tucional. A consulta a precedentes das cortes constitucionais se tornou algo recorrente. A Corte Suprema brasileira não é uma exceção. Assim, mostra-se urgente o debate teórico sobre as diversas normati- vidades locais, nacionais e supranacionais, não mais adstritas à estreita juri- dicidade estatal. Em tempos de inseguranças jurídicas e descontinuidades paradigmáticas, a ordenação de uma prática normativa mais intercultural deve ser reconhecida e aprofundada, a fim de impulsionar métodos alter- nativos e diferenciados na produção e aplicação de processos jurisdicionais. Nessa quadra, o ensaio procurou mostrar à comunidade jurídica algu- mas reflexões de maior alcance a respeito de uma nova forma de interpreta- ção da ordem jurídica apta a enquadrar a realidade contemporânea das nos- sas comunidades políticas.O reconhecimento dessa nova alternativa teórica de jurisdição constitucional traz consigo um conjunto de consequências que a jurisprudência dos dias atuais não poderá ignorar. Constatou-se, ainda, a necessidade de repensar as bases constitutivas dos sistemas jurídicos, considerando um novo olhar sobre a estrutura da organização estatal e as bases conceituais em que se firmou o constituciona- lismo, a partir da utilização de uma nova lógica pluralista que permita enca- rar o direito de forma a fomentar as conquistas sociais. Trata-se de assumir um novo paradigma, reconhecendo que a teoria constitucional não poderá ficar inerte, devendo acompanhar as mutações de seu tempo, a partir, prin- cipalmente, do reconhecimento de processos democráticos e multiculturais de decisão e da reinvenção de modelos de solução concreta de conflitos. Nessa perspectiva, novas abordagens teóricas devem ser adotadas para a atual realidade constitucional, capazes de descrever as possibilidades de

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