Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
160 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS gênero e espécie empenhar-se para preservar a própria identidade”. Con- forme o autor, “não nos deveria surpreender que homens e nações resistam de maneira desesperada – e talvez irrefletidamente – a qualquer tentativa de assimilar o próprio caráter a algum outro corpo social”. As palavras de Russel Kirk chamam à reflexão sobre as dificuldades encontradas para a preservação das identidades jurídico-constitucionais dos sistemas jurídicos estatais. Nessa perspectiva, sintetiza o autor: “Há uma maneira certeira de criarmos um inimigo mortal; consiste em propor a qualquer um: ‘Submeta-se a mim, e melhorareis a sua condição, aliviando-o da carga da própria identidade e reconstruindo a sua substância à minha imagem’” (KIRK, 2014, p. 280). Não obstante todos esses desafios relatados para a compreensão das interações transnacionais como solução para os problemas jurídicos, trata- se da tese mais adequada à realidade do tempo presente, posto que permite uma mais rápida adaptação dos sistemas legais às transformações da so- ciedade, a partir do mútuo reconhecimento de um ordenamento jurídico sobre o outro, fundado na cooperação entre ordens jurídicas diversas, para a efetivação de direitos constitucionais comuns. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS No presente trabalho, foi apresentado o modelo transconstituciona- lista e as suas influências no constitucionalismo provinciano estatal. Sem exaurir o tema, demonstrou-se a necessidade de um entrelaçamento de co- nhecimentos entre as cortes constitucionais dos diversos países, a partir de um verdadeiro intercâmbio jurídico. Atualmente, a proteção de uma gama de valores e direitos vem sendo desenhada num cenário dialético a partir do diálogo entre cortes. O presente ensaio apresentou casos paradigmáticos nos quais foram verificadas interações institucionais entre cortes diversas. Constatou-se, ainda, uma crescente aplicação da teoria transconsti- tucionalista, lembrada em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, o
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