Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

16 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 15-40, 2º sem. 2020 ARTIGOS cial life, as well as contributions to the development of a study about human rights to access medicines as a form of the right to health provided in the Federal Constitution of 1988. What is sought here is to discuss whether or not there is compatibility between the right to access medicines and the right to pharmaceutical patents, since under international order both are human rights and, regarding the national order, they are fundamental rights. Thus, it can be conclu- ded that it is important to combine state obligations with the need for sustainable development, that is, to encourage innovation as an element of sanitation of the problem of medicines access, without thereby disrespecting the right to pharmaceutical patents. KEYWORDS: Patents, Health, Medicines, Fundamental Rights, Indus- trial Property. 1. INTRODUÇÃO A propriedade industrial é, indiscutivelmente, importante para o de- senvolvimento social, econômico e tecnológico do país e, como tal, deve ser protegida de toda e qualquer forma de usurpação. Assim sendo , não pode ser uma referência meramente de direito privado, devendo ganhar contornos efetivos de direito fundamental, condicionado ao cumprimento da função social. A patente (compreendida na propriedade industrial, disciplinada pela Lei nº 9.279, de 1996) é um direito, conferido pelo Estado, que assegura ao inventor ou titular a exclusividade de exploração da sua invenção por um determinado período de tempo estipulado em lei 1 , apresenta-se como uma forma de o inventor ou titular obter retorno do investimento gasto, além de ser um estímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias e ao investi- mento em pesquisa. Em outras palavras, o sistema de patentes, por gerar temporário poder de monopólio, apresenta-se como potente instrumento 1 O período de exploração exclusiva é de vinte anos, contados da data do depósito, ou, no mínimo, de dez anos, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior, art. 40 e parágrafo único da Lei nº 9.279/96.

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