Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
159 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS a formação de uma ordem ou organização hierárquica no sen- tido tradicional de uma estrutura escalonada, mas, antes, con- duz a mecanismos difusos de opressão ou negação da autono- mia de formas de direito por outras (NEVES, 2009, p. 280). Nas palavras de Flávia Piovesan (2015, p. 63), a abertura do sistema jurídico pode ser viabilizada pela mútua influência entre direito interno e externo. “Uma permeabilidade do Direito mediante o diálogo entre jurisdi- ções; empréstimos constitucionais; e a interdisciplinariedade, a fomentar o diálogo do Direito com outros saberes”. No entanto, o sistema jurídico-constitucional de um Estado não deve se mostrar subserviente e submisso, a fim de preservar a sua identidade constitucional. O engajamento, a interlocução e o entrelaçamento não de- vem se transformar em convergência ou submissão. O sistema jurídico de um Estado nacional deve possuir particularidades próprias, cujos sentidos atribuídos a ele apresentem um certo tipo de pertencimento, de identidade. Soliano (2016, p. 222), focando na preservação da identidade, assevera que “a manifestação de problemas comuns em diversas partes do globo, assim como de haver instrumentos e ideias similares no cenário transna- cional, não significa que os diversos sistemas jurídicos não possuam uma identidade própria”. O autor arremata alegando que “a transnacionalização do direito não aponta para a construção de um Estado global nem para a destruição dos Estados nacionais”. O que se pretende, segundo ele, “é desenvolver meca- nismos que articulem de forma adequada a identidade presente nos siste- mas jurídicos estatais com a(s) alteridade(s) que emerge(m) em um mundo progressivamente mais transnacionalizado” (SOLIANO, 2016, p. 222). Do mesmo modo, Russel Kirk (2014, p. 280), explicando que enten- der as interações transnacionais como imposição hierárquica é equivalente a defender uma postura de perda de identidade, leciona: “Parece constituir uma lei que governa todo tipo de vida, das formas unicelulares inanimadas até as mais sofisticadas culturas humanas, todo organismo vivo de todo
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