Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

158 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS Pode-se também afirmar que o transconstitucionalismo car- rega em si uma dimensão positiva, o desenvolvimento da ra- cionalidade transversal entre ordens jurídicas, e uma dimensão negativa, as relações bloqueadoras e destrutivas entre elas. Os seus limites não são, portanto, apenas determinados a partir do exterior do sistema jurídico, mediante a sobreposição ou “colonização” de ordens jurídicas por sistemas sociais que ins- trumentalizam o direito. Também do ponto de vista interno ao sistema jurídico, o transconstitucionalismo é autobloque- ado pelas assimetrias das formas de direito, embora essas as- simetrias estejam condicionadas por aqueles fatores externos (NEVES, 2009, p. 279). Tais condições empíricas negativas podem ser descritas por duas formas de bloqueios, segundo Marcelo Neves (2009, p. 279): internos e externos. No tocante aos bloqueios internos, considera-se que o trans- constitucionalismo, em sua vertente negativa, pode ser patologicamente unilateralizado por formas de direito mais fortes, a exemplo das formas li- gadas ao sistema econômico. Com relação aos bloqueios externos, constata- se a tendência à hiperexpansividade dos subsistemas sociais globalizados, o que leva inevitavelmente a externalidades negativas e à autodestrutividade. Assim, continua Marcelo Neves (2009, p. 280), as externalidades provocadas por sistemas inflacionados, na atual conjuntura da sociedade globalizada, podem induzir assimetrias em outros subsistemas sociais mais fracos. Por essas razões, as experiências efetivas demonstradoras do modelo transconstitucionalista ainda são escassas. Nesse sentido: Mediante as assimetrias das formas de direito, o transcons- titucionalismo é obstaculizado ou prejudicado em virtude do fato de que, em determinados contextos, uma delas apresenta- -se demasiadamente forte em relação a uma outra, desconsi- derando-lhe as pretensões e exigências. Essa maneira de so- breposição de uma forma de direito a uma outra não implica

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