Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

156 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS vinculados a ordens jurídicas distintas, com decisões aparentemente con- traditórias (RAMOS, 2011/2012, p. 499). Lado outro, o mesmo autor também ressalta um caso de harmonia entre as ordens internacional e nacional, a partir da utilização da ratio deci- dendi internacional para fundamentar a decisão nacional. Trata-se do caso da obrigatoriedade do diploma de jornalista para o exercício da profissão de jornalismo. A respeito desse caso, esclarece Carvalho Ramos (2011/2012, p. 509): “Para o STF, a obrigatoriedade de diploma era incompatível com as liberdades de profissão, de expressão e de informação previstas nos arts. 5, IX e XIII, e 220, da CF, bem como violava o disposto no art. 13 da Con- venção Americana de Direitos Humanos”. O STF, mais recentemente, utilizou as ideias do modelo transcons- titucionalista em lides envolvendo questões ambientais, esclarece Patryck Ayala (2010, p. 312). O autor sinaliza a importante influência da juris- prudência da Suprema Corte Venezuelana na construção do entendimento brasileiro acerca do chamado “mínimo existencial ecológico”. Para ele, “é possível conceber a noção de mínimo ecológico de existência na condição de resultado que decorre da combinação do exercício da iniciativa estatal e dos particulares” (AYALA, 2010, p. 312). Galbiatti (2015, p. 1189), em artigo publicado no ano de 2015, de- fendeu a utilização do modelo transconstitucionalista pelo STF, através do diálogo entre experiências constitucionais semelhantes. Segundo a autora, “o Estado Ambiental é um paradigma além do Estado de Direito, tratan- do-se de um Estado que coloca em sua ordem constitucional fundamental- mente a proteção ambiental”. A partir da verificação de como diferentes padrões podem se formar, torna-se possível formular hipóteses sobre as manifestações de acoplamento entre os distintos sistemas. Assim, resta cristalino que as interações institu- cionais cumprem um relevante papel para o desenvolvimento de possibili- dades voltadas para a efetivação de direitos no plano nacional, permitindo o surgimento de novos atores constitucionais, inclusive transnacionalmente.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz