Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

155 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE- PERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ALÉM DE IMPOR NORMATIVA ALIENÍGENA, DESPREZOU NORMA TÉCNICA MUNDIALMENTE ACEITA. CONTEÚDO JURÍDICODOPRINCÍPIODA PRECAUÇÃO.AUSÊN- CIA, POR ORA, DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS A OBRIGAR AS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA A REDUZIR O CAMPO ELE- TROMAGNÉTICO DAS LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ABAIXO DO PATAMAR LEGAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDA- DE NÃO ELIDIDA. RECURSO PROVIDO. AÇÕES CI- VIS PÚBLICAS JULGADAS IMPROCEDENTES. [...] no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupa- cional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009 [...] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário 627.189, 2017). Segundo Carvalho Ramos (2011/2012, p. 499), decisões contradi- tórias oriundas dos planos doméstico e internacional podem ocasionar o choque de ordenamentos. A esse respeito, tal autor ressalta que, “no Brasil, o choque de placas tectônicas ocorreu, com estardalhaço, em 2010, no jul- gamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 pelo STF” e, meses depois, “na condenação do Brasil no Caso Gomes Lund perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos”, quando o mesmo objeto (lei brasileira de anistia aos agentes da ditadura militar, envolvidos em graves violações de Direitos Humanos) foi apreciado por dois Tribunais

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