Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
153 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS tralizada e espontânea do constitucionalismo e permitindo uma ampliação de horizontes, pelo alargamento da análise dos problemas que atingem, de forma comum, os povos. 5 INTERAÇÕES INSTITUCIONAIS BRASILEIRAS RESPAL- DADAS NO TRANSCONSTITUCIONALISMO Em matéria constitucional, as interações judiciais transnacionais já são uma realidade, inclusive no Brasil. O Supremo Tribunal Federal, mes- mo que de forma tímida, segundo Beatriz de Mattos Queiroz (2018, p. 13), possui exemplos de interações transnacionais, principalmente em lides envolvendo questões ambientais. Nos dizeres de Vitor Soliano (2016, p. 248), “uma das principais ma- nifestações da expansão e revitalização do constitucionalismo ao redor do mundo são as interações judiciais transnacionais em matéria constitucio- nal”, posto que “a consulta e referência a precedentes em matéria cons- titucional de juízes, tribunais e cortes estatais, regionais, internacionais e supranacionais se tornou algo recorrente”. Cortes dos mais variados Estados passam a se valer de decisões toma- das fora de sua ordem jurídica para aprimorar suas argumentações, e o STF não é uma exceção. Soliano (2016, p. 249) destaca que “ainda que o desen- volvimento deste expediente esteja em fase embrionária, o Tribunal vem, principalmente nos últimos anos, se valendo de precedentes estrangeiros para fundamentar suas decisões” (SOLIANO, 2016, p. 249). Na experiência brasileira recente, cabe considerar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.112, em 02 de maio de 2007 (BRA- SIL, Supremo Tribunal Federal. ADI 3.112. Tribunal Pleno. 02/05/2007). Julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), ganhou destaque, princi- palmente, pelo uso de precedentes da jurisprudência do Tribunal Constitu- cional Federal Alemão (ALEMANHA, Tribunal Constitucional Federal. BVerfGE 7, 377, 1958).
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