Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

152 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS consideração permanente da alteridade. Isso não significa a negação da identidade conforme um modelo inocente de pura convergência, e sim a prontidão para uma abertura não ape- nas cognitiva, mas também normativa para outra(s) ordem(ns) entrelaçada(s) em casos concretos. Evidentemente, permanece uma incerteza dos resultados, mas só mediante essa disposição é possível absorver o dissenso originário. O caminho contrário leva ao bloqueio recíproco na solução de relevantes proble- mas constitucionais, tanto no plano dos direitos humanos e fundamentais quanto no âmbito da organização (controle e limitação) do poder (NEVES, 2009, p. 272-273). A esse respeito, Angela Calixto e Luciani Coimbra de Carvalho (2017, p. 12) ressaltam: “a consagração de valores comuns cuja proteção incumbe a toda a comunidade internacional destaca a necessidade de co- ordenação entre os diversos ordenamentos com o fim primor- dial de concretização da salvaguarda dos direitos humanos. Desse modo, modifica-se a visão que o ordenamento interna- cional tinha do direito nacional e vice-versa, ressaltando a ne- cessidade de articulação entre os regimes para a consecução de objetivos comuns” (CALIXTO; CARVALHO, 2017, p.12). Ao encerrar um dos capítulos da sua obra, Marcelo Neves (2009, p. 277) sintetiza a densa proposta de todo o livro ao enfatizar que o método transconstitucional precisa construir “pontes de transição” aptas a possibili- tar um relacionamento mais construtivo entre ordens jurídicas, mediante a articulação pluridimensional de seus princípios e regras em face de proble- mas jurídico-constitucionais comuns. De logo, constata-se que a temática do transconstitucionalismo é de- veras atual e complexa. Em verdade, trata-se de um fio condutor da evolu- ção do constitucionalismo, que descortina a abertura cada vez mais perma- nente em direção a uma globalização do diálogo constitucional para uma dimensão transnacional, defendendo uma concepção mais aberta, descen-

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