Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
151 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS Em suma, tais modelos não oferecem, quando considerados isoladamente, soluções adequadas para os problemas constitucionais da atualidade. A teoria do transconstitucionalismo foi pensada considerando o ce- nário de uma sociedade mundial caracterizado por uma pluralidade de sis- temas funcionais. As constantes transformações sociopolíticas vêm acar- retando uma verdadeira descentralização de poder decisório dos Estados. Em virtude da relevância cada vez maior dos interesses globais, não mais se mostra razoável atribuir a salvaguarda dos direitos transterritoriais às normas constitucionais internas. Neves (2009, p. 26) leciona que a sociedade moderna “constitui-se como uma conexão unitária de uma pluralidade de âmbitos de comuni- cação em relações de concorrência e, simultaneamente, de complementa- riedade. Trata-se de uma ‘ unitas multiplex ’. Não se confunde com a ordem internacional, pois essa diz respeito fundamentalmente às relações entre Estados. A ordem internacional é apenas uma das dimensões da sociedade mundial”. Neves (2009, p. 272) ressalta a necessidade de um entrelaçamento en- tre o direito e a política social, de uma interação entre pessoas e sistemas sociais: O transconstitucionalismo depende de um método que não se concentre em uma identidade cega. Ordens jurídicas iso- ladas são evidentemente levadas, especialmente mediante os seus tribunais supremos ou constitucionais, a considerar em primeiro plano a sua identidade, pois, caso contrário, diluem-se como ordem sem diferença de seu ambiente.Mas, se elas estão confrontadas com problemas comuns, especialmente quando esses são de natureza jurídico-constitucional, impõe-se que seja considerada a alteridade. Caso contrário, a tendência é o bloqueio recíproco. Nesse sentido é fundamental, no pla- no da construção de uma metodologia do transconstitucio- nalismo, que se considere ser indispensável a reconstrução permanente da identidade constitucional por força de uma
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