Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

150 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS lização do direito constitucional, a teoria transconstitucionalista busca dar um passo além nesse debate. Assim, a partir de uma nova perspectiva, des- venda-se a maneira como o mundo jurídico está respondendo aos novos desafios e aos problemas complexos de dimensão inédita. Nessa perspectiva, Wolkmer leciona: Tal situação estimula e determina o esforço de redescobrir no- vas fontes de juridicidade, bem como de propor novos instru- mentos jurídicos mais flexíveis, mais ágeis, mais democráticos e mais abrangentes, capazes de regular situações complexas, diversidade de conhecimento e fenômenos novos (WOLK- MER, 2016, p. 13). Diante disso, pode-se definir transconstitucionalismo, segundo a teoria de Marcelo Neves (2009, p. 297), como o esforço da construção de pontes de transição entre as mais diferentes espécies de Constituição. Em síntese, trata-se de um diálogo entre os Estados a fim de salvaguardar inte- resses mútuos. É o reconhecimento de diversas ordens jurídicas entrelaça- das, a fim de solucionar problemas constitucionais relevantes. Para Marcelo Neves (2009, p. 129), o que caracteriza o transconsti- tucionalismo entre ordens jurídicas é, portanto, ser um constitucionalismo relativo a (soluções de) problemas jurídico-constitucionais que se apresen- tam simultaneamente a diversas ordens. Não se defende, segundo Marcelo Neves (2009, p. 131), uma inter -relação entre sistemas jurídicos baseada na autoridade hierárquica, mas sim em uma interpretação e atribuição de sentido das normas a partir de uma reconstrução coletiva, através do diálogo e mútuo aprendizado entre as ordens jurídicas diversas. Marcelo Neves (2009, p. 131) destaca que os modelos de constitucio- nalismo internacional, supranacional ou transnacional, “como alternativas à fragilidade do constitucionalismo estatal para enfrentar os graves pro- blemas da sociedade mundial, levam a perspectivas parciais e unilaterais”.

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