Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020
147 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS em ampliar as possibilidades a partir da consulta a outras decisões tomadas ao redor do mundo. Nas palavras dele, “o mundo jurídico vem, em certo sentido, se tornando menor e mais transparente e a consulta de julgamentos estrangeiros é, assim, inevitável” (2011, p. 189). Por outro lado, vê-se surgir também a contribuição de Canotilho, com o desenvolvimento da sua teoria da interconstitucionalidade (CANOTI- LHO, 2006, p. 266). Segundo o autor: Em vez de lidarmos com os conceitos de “constitucionalis- mo multilateral” ( multilevel constitucionalism ), de “constitucio- nalismo cooperativo e multidimensional”, de “federalismo e confederalismo constitucional”, preferimos servir-nos de uma teoria da interconstitucionalidade que, como o nome indica, estuda as relações interconstitucionais de concorrência, con- vergência, justaposição e conflitos de várias constituições e poderes constituintes no mesmo espaço político (CANOTI- LHO, 2006, p. 266). André Ramos Tavares (2012, p. 120) leciona que a utilização da ju- risprudência estrangeira por tribunais nacionais na fundamentação de suas decisões já é relativamente comum ao redor do mundo. No entanto, essa interação vem sendo feita sem um consistente ar- cabouço metodológico e teórico para tanto. Nas suas palavras, “as diversas formas de interação entre tribunais são chamadas, pelo autor, de ‘modelos de incidência’ da jurisprudência constitucional estrangeira em determinada Justiça Constitucional” (TAVARES, 2012, p. 120). Para o autor, “identifica-se a existência de cinco modelos diferentes de inte- rações judiciais transnacionais: o modelo de submissão, o mo- delo de repulsa, o uso decorativo, o uso unilateral e o modelo de interlocução. Os quatro primeiros são modelos que devem
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