Direito em Movimento - Volume 18 - Número 2 - 2º semestre/2020

146 Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 18 - n. 2, p. 136-165, 2º sem. 2020 ARTIGOS plementar, argumentando tratar-se de um sistema de poderes divididos para enfrentar os desafios da globalização na era pós-nacional, coexistindo as constituições nacionais e o de- senvolvimento progressivo de uma autoridade supranacional” (PERNICE, 2001, p. 2). De outro lado, merece lembrança a teoria do Estado Constitucional Cooperativo, de Peter Haberle (2007, p.10). Para o constitucionalista ale- mão, a inter-relação entre o Direito Constitucional e o Direito Internacio- nal se dá “como uma resposta interna de abertura do Estado Constitucional livre e democrático à mudança no Direito Internacional, e ao seu desafio que levou a formas de cooperação”. Gunter Teubner e Fischer-Lescano (2004, p. 1007) também contri- buíram de forma relevante, ao elegerem as chamadas “constituições civis da sociedade mundial”, em pluralismo jurídico, instrumentos aptos a lidar com os novos desafios globais. Nos dizeres dos autores (2004, p.1007-1008), a unidade do direito global não é mais baseada estruturalmente, como o era no caso do Estado Nacional, dentro de uma consistência normativa assegu- rada institucionalmente, mas sim processualmente baseada, simplesmente derivando dos modos de conexão entre as operações jurídicas. Cass Sunstein (2011, p. 7) apresentou um contributo importante para a análise das interações judiciais transnacionais, através de um estudo mais amplo da teoria da Constituição. Trata-se da sua teoria da “Constituição de Muitas Mentes” ( A Constitution of Many Minds ). Segundo o seu raciocínio, pergunta-se: “Se muitas pessoas aceitam uma visão específica sobre deter- minada questão importante, não deveria a Suprema Corte e outros pensan- do sobre o significado da Constituição, consultar essa visão?”. Em resposta, Sunstein acredita que há motivos evolutivos, de diversidade e republicanos para sustentar que existe uma sabedoria no pensamento de multidões, razão pela qual as “muitas mentes”devem ser consultadas (SUNSTEIN, 2011, p. 7). A partir do “argumento de muitas mentes”, Cass Sunstein estabelece o conceito de Cosmopolismo Constitucional, cuja ideia principal consiste

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